Art. 25
Art. 25. O art. 208 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
“Art. 208. ...........................................................
...................................................................................
XI - de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.
.........................................................................” (NR)
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