CAPÍTULO VI - Das Disposições Penais

Independência das sanções e apreciação judicial

Improbidade Administrativa · Art. 21
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.230/2021. 223 acórdãos e 661 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Histórico de alterações
2021alterado · Lei 14.230/2021

Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;

(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

§ 1º Os atos do órgão de controle interno ou externo serão considerados pelo juiz quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público.

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º As provas produzidas perante os órgãos de controle e as correspondentes decisões deverão ser consideradas na formação da convicção do juiz, sem prejuízo da análise acerca do dolo na conduta do agente.

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria.

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

(Vide ADI 7236)

(Vide ADI 7156)

§ 5º Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

661 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo526 STJ · 108 STF · 13 TJSC · 11 TRF1 · 1 TJDFT · 1 TJMG · 1 TJRJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art21

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