TÍTULO I - Da LocaçãoCAPÍTULO II - Das Disposições EspeciaisSEÇÃO III - Da locação não residencial

Art. 56

Lei do Inquilinato · Art. 56

365 acórdãos e 144 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.

365 acórdãos de TJDFT, TJRJ e outros tribunais citam este artigo60 TJDFT · 45 TJRJ · 45 TJPR · 41 TJPE · 37 TJSC · 28 TJSP · 23 TJES · 22 TJCE · 17 TJPA · 14 TJRS · 10 TJMS · 8 TJPI · 6 STJ · 4 TJTO · 3 TJRO · 2 TJMG
Ver todos os 365 acórdãos
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Das Disposições Especiais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art56

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