TÍTULO III - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 81

Lei do Inquilinato · Art. 81

1 decisão monocrática do TJPE cita este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2025.

Art. 81. O inciso II do art. 167 e o art. 169 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 167.

..........................................................

II - .....................................................................

16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência." "Art. 169.

.............................................................

..............................................................................

III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador."

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art81

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