CAPÍTULO II - Disposições

Medidas assecuratórias de bens

Lavagem de Dinheiro · Art. 4
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 12.683/2012. 637 acórdãos e 610 decisões monocráticas de STJ, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Histórico de alterações
2012alterado · Lei 12.683/2012

Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 1o Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o .

(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 4o Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.

(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

637 acórdãos de TRF3, STJ e outros tribunais citam este artigo134 TRF3 · 91 STJ · 63 TJSP · 60 TRF1 · 40 TJDFT · 31 TJPR · 30 TJRS · 27 TRF5 · 26 TJMT · 23 TJMG · 21 TJSC · 19 TJRJ · 15 TJBA · 13 TRF4 · 10 STF · 10 TJCE · 5 TJRR · 5 TJGO · 3 TJPE · 3 TJRN · 2 TJPI · 2 TJTO · 2 TRF6 · 1 TJMS · 1 TJRO
Ver todos os 637 acórdãos
610 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo410 STJ · 100 STF · 51 TRF1 · 10 TJSP · 8 TJPR · 7 TJDFT · 6 TJSC · 6 TJRS · 5 TJCE · 3 TJBA · 2 TJGO · 1 TJPE · 1 TRF6
Ver todas as 610 decisões monocráticas
1 conteúdo da Criminal Player cita este artigo
4 perguntas de prática citam este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Disposições
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art4

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita