Art. 30
Redação atual dada pela Lei 12.796/2013. 77 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TJMS, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
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