TÍTULO V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e EnsinoCAPÍTULO II - DA EDUCAÇÃO BÁSICASeção I - Das Disposições Gerais

Art. 26-B

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 26-B

Incluído pela Lei 14.986/2024. 1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.

Histórico de alterações
2024incluído · Lei 14.986/2024

Art. 26-B . Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, é obrigatória a inclusão de abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas femininas nos conteúdos curriculares.

(Incluído pela Lei nº 14.986, de 2024) Vigência

Parágrafo único. As abordagens a que se refere este artigo devem incluir diversos aspectos da história, da ciência, das artes e da cultura do Brasil e do mundo, a partir das experiências e das perspectivas femininas, de forma a resgatar as contribuições, as vivências e as conquistas femininas nas áreas científica, social, artística, cultural, econômica e política.

(Incluído pela Lei nº 14.986, de 2024) Vigência

1 decisão monocrática do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art26-B

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