Art. 4-A
Incluído pela Lei 13.716/2018.
Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.
(Incluído pela Lei nº 13.716, de 2018).
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