TÍTULO V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e EnsinoCAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 49

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 49

14 acórdãos e 34 decisões monocráticas de TRF1, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.

(Regulamento)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art49

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