TÍTULO V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e EnsinoCAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 50

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 50

Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art50

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