Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 14.596, de 2023.
Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICASeção IV - Rendimentos do Exterior

Art. 18

Legislação Tributária Federal · Art. 18

Revogado pela Lei 14.596/2023. 241 acórdãos e 7 decisões monocráticas de CARF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/10/2026.

Histórico de alterações
2023revogado · Lei 14.596/2023

Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos:

(Vide Medida Provisória nº 478, de 2009)

(Vide Medida Provisória nº 1.152, de 2022)

(Revogado pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art18

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