Art. 18
Revogado pela Lei 14.596/2023. 241 acórdãos e 7 decisões monocráticas de CARF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/10/2026.
Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos:
(Vide Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Vide Medida Provisória nº 1.152, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
- Art. 11: Encargos Financeiros de Créditos Vencidos
- Art. 12: Créditos Recuperados
- Art. 13: Disposição Transitória
- Art. 14
- Art. 15: Compensação de Imposto Pago
- Art. 16: Lucros e Rendimentos
- Art. 17: Operações de Cobertura em Bolsa do Exterior
- Art. 19-B
- Art. 24: Países com Tributação Favorecida
- Art. 24-A
- Art. 24-B
- Art. 24-C
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