Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICASeção III - Perdas no Recebimento de Créditos

Créditos Recuperados

Legislação Tributária Federal · Art. 12

Redação atual dada pela Lei 12.431/2011. 10 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/03/2026.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.431/2011

Art. 12. Deverá ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.

§ 1o Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pela valor do crédito ou avaliados pela valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor.

(Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

§ 2o Nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito.

(Redação dada pela nº 12.715, de 2012)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art12

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