Art. 20
Revogado pela Lei 14.596/2023.
Art. 20. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em circunstâncias justificadas, alterar os percentuais de que tratam os arts. 18 e 19, de ofício ou mediante requerimento conforme o § 2o do art. 21.
(Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)
(Revogado pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
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