Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 14.596, de 2023.
Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICASeção IV - Rendimentos do Exterior

Art. 22

Legislação Tributária Federal · Art. 22

Revogado pela Lei 14.596/2023. 18 acórdãos do CARF citam este artigo, a mais recente julgada em 20/05/2026.

Histórico de alterações
2012alterado · Lei 12.766/20122023revogado · Lei 14.596/2023

Art. 22.

Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base em taxa determinada conforme este artigo acrescida de margem percentual a título de spread , a ser definida por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.

(Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012) Produção de efeito

(Vide Medida Provisória nº 1.152, de 2022)

(Revogado pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art22

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