Art. 54
Redação atual dada pela Lei 12.973/2014. 5 acórdãos e 6 decisões monocráticas de CARF, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2025.
Art. 54. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977 .
(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
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