TÍTULO VIII - Do Procedimento Judicial

Legitimidade para iniciar procedimento judicial

Lei de Execução Penal · Art. 195
rubrica editorial

69 acórdãos e 293 decisões monocráticas de TJSC, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art195

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