TÍTULO VIII - Do Procedimento Judicial

Art. 196

Lei de Execução Penal · Art. 196

589 acórdãos e 189 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.

Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.

§ 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.

§ 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art196

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