CAPÍTULO III - DOS DIREITOS DO TITULAR

Art. 17

Lei Geral de Proteção de Dados · Art. 17

13 acórdãos e 24 decisões monocráticas de STJ, TJES e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 17. Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art17

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