CAPÍTULO III - DOS DIREITOS DO TITULAR

Art. 21

Lei Geral de Proteção de Dados · Art. 21

2 acórdãos e 46 decisões monocráticas do STJ e do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Art. 21. Os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não podem ser utilizados em seu prejuízo.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS DIREITOS DO TITULAR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art21

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