CAPÍTULO III - DOS DIREITOS DO TITULAR

Art. 20

Lei Geral de Proteção de Dados · Art. 20

Redação atual dada pela Lei 13.853/2019. 20 acórdãos e 46 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.853/2019

Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.

(Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

§ 1º O controlador deverá fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial.

§ 2º Em caso de não oferecimento de informações de que trata o § 1º deste artigo baseado na observância de segredo comercial e industrial, a autoridade nacional poderá realizar auditoria para verificação de aspectos discriminatórios em tratamento automatizado de dados pessoais.

§ 3º

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS DIREITOS DO TITULAR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art20

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