CAPÍTULO IV - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICOSeção I - Das Regras

Art. 25

Lei Geral de Proteção de Dados · Art. 25

2 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/09/2026.

Art. 25. Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art25

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