Art. 31
7 decisões monocráticas de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/09/2026.
Art. 31. Quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação.
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