CAPÍTULO IV - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICOSeção II - Da Responsabilidade

Art. 32

Lei Geral de Proteção de Dados · Art. 32

1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJSC e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 27/05/2026.

Art. 32. A autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público.

1 decisão monocrática do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art32

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