CAPÍTULO IV - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICOSeção I - Das Regras

Art. 27

Lei Geral de Proteção de Dados · Art. 27

Redação atual dada pela MP 869/2018. 1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.

Histórico de alterações
2018alterado · MP 869/2018

Art. 27. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa jurídica de direito privado dependerá de consentimento do titular, exceto:

(Redação dada pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art27

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