Negociação de condições com licitantes
2 acórdãos do TJDFT e do TJRS citam este artigo, a mais recente julgada em 19/03/2026.
Art. 61. Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
§ 1º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração.
§ 2º A negociação será conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação, na forma de regulamento, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.
- Art. 55: Prazos mínimos para propostas e lances
- Art. 56: Modos de disputa na licitação
- Art. 57: Intervalo mínimo entre lances
- Art. 58: Garantia de proposta
- Art. 59: Desclassificação de propostas
- Art. 60: Critérios de desempate em licitação
- Art. 62
- Art. 63: Disposições sobre habilitação em licitações
- Art. 64: Regularização de documentos de habilitação
- Art. 65
- Art. 66: Habilitação jurídica do licitante
- Art. 67: Documentação de qualificação técnica
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