Formas de apresentação da documentação
7 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJMG, TJES e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.
Art. 70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:
I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;
II - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei;
III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
(Vide Decreto nº 12.343, de 2024) Vigência
(Vide Decreto nº 12.807, de 2025) Vigência
Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal.
- Art. 62
- Art. 63: Disposições sobre habilitação em licitações
- Art. 64: Regularização de documentos de habilitação
- Art. 65
- Art. 66: Habilitação jurídica do licitante
- Art. 67: Documentação de qualificação técnica
- Art. 68: Documentação fiscal, social e trabalhista
- Art. 69: Habilitação econômico-financeira do licitante
- Art. 71: Providências da autoridade superior
- Art. 72: Documentação da contratação direta
- Art. 73: Responsabilidade solidária por contratação indevida
- Art. 74: Hipóteses de inexigibilidade de licitação
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