CAPÍTULO V - Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento

Art. 16

Parcelamento do Solo Urbano · Art. 16

Redação atual dada pela Lei 9.785/1999. 5 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJSP, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.

Histórico de alterações
1999alterado · Lei 9.785/1999

Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.

(Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

§ 1o Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão.

(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

§ 2o Nos Municípios cuja legislação for omissa, os prazos serão de noventa dias para a aprovação ou rejeição e de sessenta dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização.

(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art16

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