CAPÍTULO V - Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento

Art. 17

Parcelamento do Solo Urbano · Art. 17

10 acórdãos e 9 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art17

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