Art. 36-A
Incluído pela Lei 13.465/2017. 263 acórdãos e 108 decisões monocráticas de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2026.
Art. 36-A.
As atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Parágrafo único. A administração de imóveis na forma do caput deste artigo sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
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