Art. 19
3 acórdãos e 1 decisão monocrática do STJ e do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2025.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
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