CAPÍTULO VII - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 19

Processo Administrativo Federal · Art. 19

3 acórdãos e 1 decisão monocrática do STJ e do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2025.

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art19

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