CAPÍTULO VII - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 18

Processo Administrativo Federal · Art. 18

17 acórdãos e 7 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art18

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