Art. 49-E
Incluído pela Lei 14.210/2021.
Art. 49-E. Cada órgão ou entidade participante é responsável pela elaboração de documento específico sobre o tema atinente à respectiva competência, a fim de subsidiar os trabalhos e integrar o processo da decisão coordenada.
(Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)
Parágrafo único. O documento previsto no caput deste artigo abordará a questão objeto da decisão coordenada e eventuais precedentes.
(Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)
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