TÍTULO I - DAS PATENTESCAPÍTULO IV - DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DA PATENTESeção I - Da Concessão da Patente

Art. 39

Propriedade Industrial · Art. 39

1 decisão monocrática do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 07/09/2025.

Art. 39. Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome do inventor, observado o disposto no § 4º do art. 6º, a qualificação e o domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art39

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