TÍTULO I - DAS PATENTESCAPÍTULO III - DO PEDIDO DE PATENTESeção III - Do Processo e do Exame do Pedido

Art. 33

Propriedade Industrial · Art. 33

1 acórdão e 1 decisão monocrática do STJ e do TJPR citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.

Art. 33. O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, sob pena do arquivamento do pedido.

Parágrafo único. O pedido de patente poderá ser desarquivado, se o depositante assim o requerer, dentro de 60 (sessenta) dias contados do arquivamento, mediante pagamento de uma retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo.

1 decisão monocrática do TJPR cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DO PEDIDO DE PATENTE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art33

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