TÍTULO I - DAS PATENTESCAPÍTULO V - DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTESeção II - Do Usuário Anterior

Art. 45

Propriedade Industrial · Art. 45

4 acórdãos e 2 decisões monocráticas de STF, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/06/2026.

Art. 45. À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.

§ 1º O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte desta que tenha direta relação com a exploração do objeto da patente, por alienação ou arrendamento.

§ 2º O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto da patente através de divulgação na forma do art. 12, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 1 (um) ano, contado da divulgação.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DAS PATENTES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art45

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