TÍTULO I - DAS PATENTESCAPÍTULO VIII - DAS LICENÇASSeção II - Da Oferta de Licença

Art. 64

Propriedade Industrial · Art. 64

Art. 64. O titular da patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de exploração.

§ 1º O INPI promoverá a publicação da oferta.

§ 2º Nenhum contrato de licença voluntária de caráter exclusivo será averbado no INPI sem que o titular tenha desistido da oferta.

§ 3º A patente sob licença voluntária, com caráter de exclusividade, não poderá ser objeto de oferta.

§ 4º O titular poderá, a qualquer momento, antes da expressa aceitação de seus termos pelo interessado, desistir da oferta, não se aplicando o disposto no art. 66.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DAS LICENÇAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art64

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