TÍTULO I - DAS PATENTESCAPÍTULO VIII - DAS LICENÇASSeção II - Da Oferta de Licença

Art. 67

Propriedade Industrial · Art. 67

Art. 67. O titular da patente poderá requerer o cancelamento da licença se o licenciado não der início à exploração efetiva dentro de 1 (um) ano da concessão, interromper a exploração por prazo superior a 1 (um) ano, ou, ainda, se não forem obedecidas as condições para a exploração.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DAS LICENÇAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art67

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