CAPÍTULO I - DA PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS

Art. 10

Proteção a Vítimas e Testemunhas · Art. 10

1 acórdão do TJRJ cita este artigo, a mais recente julgada em 09/06/2026.

Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

I - por solicitação do próprio interessado;

II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:

a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

b) conduta incompatível do protegido.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-07-13;9807!art10

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