CAPÍTULO I - DA PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS

Art. 11

Proteção a Vítimas e Testemunhas · Art. 11

Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

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