Art. 12
1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJCE e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/02/2026.
Art. 12. Fica instituído, no âmbito do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos, o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo.
(Regulamento)
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