Art. 20
3 acórdãos e 10 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 10/07/2026.
Art. 20. A eleição, por votação secreta, do Corregedor Nacional de Justiça, dos membros do Conselho da Justiça Federal e de seus suplentes e do Ministro Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do Vice-Presidente, salvo se, por qualquer motivo, não houver coincidência do mandato, caso em que a eleição se realizará no prazo máximo de trinta dias antes do término do biênio.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)
Parágrafo único. Ocorrendo vaga em qualquer desses cargos, o Plenário será convocado a fazer eleição, assegurado ao eleito o mandato de dois anos.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 1995)
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