TÍTULO II - DO SERVIÇO POSTAL

Art. 21

Serviços Postais · Art. 21

3 acórdãos do TRF1 e do TRF3 citam este artigo, a mais recente julgada em 30/07/2025.

Art. 21 - Nos estabelecimentos bancários, hospitalares e de ensino, empresas industriais e comerciais, escritórios, repartições públicas, associações e outros edifícios não residenciais de ocupação coletivo, deve ser instalado, obrigatoriamente, no recinto de entrada, em pavimento térreo, local destinado ao recebimento de objetos de correspondência.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DO SERVIÇO POSTAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1978-06-22;6538!art21

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita