TÍTULO II - DO SERVIÇO POSTAL

Art. 23

Serviços Postais · Art. 23

Art. 23 - As autoridades competentes farão constar dos códigos de obras disposições referentes às condições previstas nos artigos 20 e 21 para entrega de objetos de correspondência, como condição de "habite-se".

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1978-06-22;6538!art23

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