TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVASCAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS

Art. 37

SINASE · Art. 37

3 acórdãos do TJRJ e do TJDFT citam este artigo, a mais recente julgada em 05/05/2022.

Art. 37. A defesa e o Ministério Público intervirão, sob pena de nulidade, no procedimento judicial de execução de medida socioeducativa, asseguradas aos seus membros as prerrogativas previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), podendo requerer as providências necessárias para adequar a execução aos ditames legais e regulamentares.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-01-18;12594!art37

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