TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVASCAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS

Art. 40

SINASE · Art. 40

1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJSC e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026.

Art. 40. Autuadas as peças, a autoridade judiciária encaminhará, imediatamente, cópia integral do expediente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, solicitando designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida.

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-01-18;12594!art40

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