TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVASCAPÍTULO IV - DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO (PIA)

Art. 53

SINASE · Art. 53

11 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TJRJ, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/08/2026.

Art. 53. O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-01-18;12594!art53

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