TÍTULO I - DA CRIAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR

Art. 10

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 10

3 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 10. Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional.

Parágrafo único. A edição do regulamento marcará a instalação da Agência, investindo-a automaticamente no exercício de suas atribuições.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art10

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