Art. 123
Art. 123. A revogação deverá basear-se em razões de conveniência e oportunidade relevantes e supervenientes à permissão.
§ 1° A revogação, que poderá ser feita a qualquer momento, não dará direito a indenização.
§ 2° O ato revocatório fixará o prazo para o permissionário devolver o serviço, que não será inferior a sessenta dias.
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