TÍTULO II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICOCapítulo II - Da ConcessãoSeção VI - Da extinção

Art. 113

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 113

1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJES e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2026.

Art. 113. Considera-se encampação a retomada do serviço pela União durante o prazo da concessão, em face de razão extraordinária de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o pagamento de prévia indenização.

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Da Concessão
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art113

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