TÍTULO II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICOCapítulo II - Da ConcessãoSeção VI - Da extinção

Art. 116

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 116

Art. 116. A anulação será decretada pela Agência em caso de irregularidade insanável e grave do contrato de concessão.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art116

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